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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO VI — DA HABILITAÇÃO

Art. 69 da Lei 14.133/2021

A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.

§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

Entenda o Art. 69

A habilitação econômico-financeira serve para provar que a empresa tem saúde financeira para executar o contrato. A comprovação é feita por meio de índices previstos no edital e pela apresentação de balanços e certidões específicas. A lei limita os documentos que podem ser exigidos para evitar excessos que dificultem a participação de empresas.

O que mais cai na prova

  • A documentação exigida limita-se ao balanço patrimonial, demonstrações contábeis e certidão negativa de falência.
  • É proibido exigir valores mínimos de faturamento anterior ou índices de rentabilidade e lucratividade.
  • O capital mínimo ou patrimônio líquido exigido não pode ultrapassar 10% do valor estimado da contratação.
  • Empresas com menos de 2 anos de constituição apresentam apenas o balanço do último exercício.
  • A Administração pode exigir declaração de profissional contábil atestando o cumprimento dos índices do edital.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que é permitido exigir faturamento mínimo ou índices de lucratividade, o que é expressamente vedado pela lei.

Na prática

Em uma licitação para uma obra de R$ 1 milhão, o edital pode exigir que a empresa licitante possua um patrimônio líquido mínimo de R$ 100 mil, respeitando o limite de 10% previsto na lei.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 69

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.