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Lei 14.735/2023 · CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37 da Lei 14.735/2023

O ente federativo pode criar o Fundo Especial da Polícia Civil, destinado preferencialmente a valorização remuneratória dos policiais civis, bem como a investimentos com aparelhamento, infraestrutura, tecnologia, capacitação e modernização da instituição, entre outros.

Entenda o Art. 37

O ente federativo pode criar o Fundo Especial da Polícia Civil, destinado preferencialmente à valorização remuneratória dos policiais e a investimentos em equipamentos, infraestrutura, tecnologia e capacitação.

O que mais cai na prova

  • Criação facultativa ('pode criar').
  • Destinação preferencial: valorização remuneratória e investimentos.
Pegadinha comum

Dizer que a criação do fundo é obrigatória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 37

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.