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Lei 14.735/2023 · CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45 da Lei 14.735/2023

Para maior celeridade e veracidade dos registros cartorários, podem ser adotadas plataformas tecnológicas para registros dos procedimentos, respeitadas as circunstâncias de atuação presencial das equipes envolvidas.

Entenda o Art. 45

Podem ser usadas plataformas tecnológicas para registrar os procedimentos policiais, dando mais rapidez e veracidade aos registros, respeitada a atuação presencial das equipes quando necessária.

O que mais cai na prova

  • Faculta o uso de plataformas tecnológicas.
  • Objetivo: celeridade e veracidade dos registros cartorários.
Pegadinha comum

Dizer que o registro eletrônico é obrigatório em todos os procedimentos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 45

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.