Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção III — Das autorizações de saída › Subseção II — Da saída temporária

Art. 122 da Lei 7.210/1984

5

Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Lei 14.843, de 11/4/2024, revogação vetada pelo Presidente da República, mantida pelo Congresso Nacional e publicada no DOU de 13/6/2024)

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - (Revogado pelo inciso I do art. 3º da Lei 14.843, de 11/4/2024, revogação vetada pelo Presidente da República, mantida pelo Congresso Nacional e publicada no DOU de 13/6/2024)

§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.258, de 15/6/2010, e transformado em § 1º pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e com nova redação dada pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)

§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)

Entenda o Art. 122

Após a Lei 14.843/2024, o condenado no semiaberto só obtém saída temporária, sem vigilância direta, para frequentar curso supletivo profissionalizante, ensino médio ou superior na comarca, pelo tempo necessário às aulas. O juiz pode exigir monitoração eletrônica. Não têm direito à saída temporária nem ao trabalho externo sem vigilância os condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça.

O que mais cai na prova

  • Só para estudo (visita à família foi extinta).
  • Vedada para hediondos e crimes violentos.
  • Monitoração eletrônica possível.
Pegadinha comum

Dizer que ainda cabe saída temporária para visita à família.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 122

5 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 59 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 59 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
  • Questão 82 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
  • Questão 58 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2010 — Escrivão de Polícia Civil
  • Questão 26 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2006 — Delegado de Polícia
Resolva estas questões com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.