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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção III — Das autorizações de saída › Subseção II — Da saída temporária

Art. 125 da Lei 7.210/1984

O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

Entenda o Art. 125

A saída temporária é revogada automaticamente se o condenado praticar crime doloso, for punido por falta grave, descumprir as condições ou tiver baixo aproveitamento no curso. Recupera o direito com absolvição, cancelamento da punição ou demonstração de merecimento.

O que mais cai na prova

  • Revogação automática.
  • Recuperação pelo mérito ou absolvição.
Pegadinha comum

Dizer que a revogação depende de condenação definitiva pelo novo crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 125

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.