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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção III — Das autorizações de saída › Subseção II — Da saída temporária

Art. 123 da Lei 7.210/1984

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A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Entenda o Art. 123

A saída temporária é concedida por decisão motivada do juiz, ouvidos o MP e a administração, se houver comportamento adequado, cumprimento de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 (reincidente) e compatibilidade com os objetivos da pena.

O que mais cai na prova

  • Concedida pelo juiz.
  • Primário: 1/6; reincidente: 1/4.
  • Comportamento adequado.
Pegadinha comum

Dizer que a saída temporária é concedida pelo diretor do presídio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 123

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 26 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2006 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.