Art. 123 da Lei 7.210/1984
1A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.