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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção V — Do livramento condicional

Art. 140 da Lei 7.210/1984

A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal.

Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

Entenda o Art. 140

A revogação do livramento segue os arts. 86 e 87 do CP. Mantido o livramento na revogação facultativa, o juiz deve advertir o liberado ou agravar as condições.

O que mais cai na prova

  • Remissão ao CP.
  • Revogação facultativa: advertência ou agravamento.
Pegadinha comum

Dizer que, mantido o livramento, nada acontece ao liberado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 140

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.