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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção V — Do livramento condicional

Art. 135 da Lei 7.210/1984

Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da Execução, para as providências cabíveis.

Entenda o Art. 135

Se o tribunal reformar a decisão que negou o livramento, os autos voltam ao juízo da execução para as providências.

O que mais cai na prova

  • Baixa dos autos ao juízo da execução.
Pegadinha comum

Dizer que o tribunal realiza a cerimônia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 135

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.