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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção V — Do livramento condicional

Art. 143 da Lei 7.210/1984

A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo juiz, ouvido o liberado.

Entenda o Art. 143

A revogação do livramento é decretada a pedido do MP, por representação do Conselho Penitenciário ou de ofício pelo juiz, ouvido o liberado.

O que mais cai na prova

  • Oitiva prévia do liberado obrigatória.
Pegadinha comum

Dizer que a revogação dispensa a oitiva do liberado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 143

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.