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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção V — Do livramento condicional

Art. 145 da Lei 7.210/1984

Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

Entenda o Art. 145

Se o liberado praticar nova infração, o juiz pode ordenar sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o MP, suspendendo o livramento; a revogação depende da decisão final do novo processo.

O que mais cai na prova

  • Suspensão cautelar do livramento.
  • Revogação só após decisão final.
Pegadinha comum

Dizer que a nova infração revoga automaticamente o livramento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 145

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.