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Lei 7.210/1984 · TÍTULO VII — DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO III — DA ANISTIA E DO INDULTO

Art. 190 da Lei 7.210/1984

O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

Entenda o Art. 190

O Conselho Penitenciário, à vista do processo e do prontuário, faz diligências e relatório com a narração do crime, fundamentos da sentença, antecedentes e comportamento na prisão, opinando sobre o mérito do indulto.

O que mais cai na prova

  • Parecer do Conselho Penitenciário.
  • Comportamento carcerário analisado.
Pegadinha comum

Dizer que o parecer do Conselho vincula o Presidente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 190

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.