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Lei 7.210/1984 · TÍTULO VII — DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO III — DA ANISTIA E DO INDULTO

Art. 193 da Lei 7.210/1984

Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

Entenda o Art. 193

No indulto coletivo, o juiz, de ofício ou a pedido do interessado, do MP, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, declara a extinção ou ajusta a pena conforme o decreto.

O que mais cai na prova

  • Indulto coletivo aplicado pelo juiz da execução.
  • Pode agir de ofício.
Pegadinha comum

Dizer que o indulto coletivo depende de pedido do condenado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 193

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.