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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO II — DA ASSISTÊNCIA › Seção V — Da assistência educacional

Art. 21 da Lei 7.210/1984

Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Entenda o Art. 21

Cada estabelecimento deve ter biblioteca para todas as categorias de presos, com livros instrutivos, recreativos e didáticos.

O que mais cai na prova

  • Biblioteca obrigatória.
  • Leitura também gera remição (jurisprudência e CNJ).
Pegadinha comum

Dizer que a biblioteca é restrita a presos em regime fechado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 21

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.