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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO II — DA ASSISTÊNCIA › Seção V — Da assistência educacional

Art. 19 da Lei 7.210/1984

1

O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

Entenda o Art. 19

O ensino profissional é ministrado em nível de iniciação ou aperfeiçoamento, e a mulher condenada tem ensino profissional adequado à sua condição.

O que mais cai na prova

  • Iniciação ou aperfeiçoamento técnico.
Pegadinha comum

Dizer que o ensino profissional é obrigatório.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 19

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 38 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Curso de Formação · 2ª Turma · 2ª Prova (Cargo 8)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.