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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO II — DA ASSISTÊNCIA › Seção V — Da assistência educacional

Art. 21-A da Lei 7.210/1984

O censo penitenciário deverá apurar:

I - o nível de escolaridade dos presos e das presas;

II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;

III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;

IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;

V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.163, de 9/9/2015)

Entenda o Art. 21-A

O censo penitenciário apura escolaridade dos presos, cursos de ensino fundamental, médio e profissional e número de atendidos, bibliotecas e outros dados educacionais.

O que mais cai na prova

  • Censo educacional prisional.
Pegadinha comum

Dizer que o censo apura apenas o número de presos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 21-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.