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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção III — Do Salário-Família

Art. 198 da Lei 8.112/1990

Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Entenda o Art. 198

O artigo define que o servidor perde o direito ao salário-família se o dependente possuir renda própria. Se o beneficiário receber qualquer valor igual ou superior ao salário-mínimo, a dependência econômica deixa de existir para fins deste benefício.

O que mais cai na prova

  • A dependência econômica é descaracterizada se o beneficiário tiver renda própria.
  • A fonte de renda pode ser trabalho, pensão ou proventos de aposentadoria.
  • O limite para a perda do benefício é o valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar o termo 'igual ou superior' por 'apenas superior', ou afirmar que a pensão não conta como rendimento para descaracterizar a dependência.

Na prática

Um servidor público que recebe salário-família pelo filho, mas este filho começa a receber uma pensão por morte no valor de um salário-mínimo, perde o direito ao benefício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 198

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.