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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção III — Do Salário-Família

Art. 201 da Lei 8.112/1990

O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Entenda o Art. 201

Este artigo garante que o servidor público federal continue recebendo o salário-família mesmo quando estiver afastado do seu cargo sem receber remuneração. O benefício é mantido independentemente da ausência de vencimentos durante o período de licença ou afastamento.

O que mais cai na prova

  • O direito ao salário-família persiste mesmo em situações de afastamento sem remuneração.
  • A norma protege a subsistência da família do servidor durante períodos de suspensão de vencimentos.
  • Não há interrupção do pagamento do benefício pelo simples fato de o cargo estar sem remuneração.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o afastamento sem remuneração suspende automaticamente o pagamento do salário-família, o que é falso segundo o artigo.

Na prática

Um servidor que entra em licença para tratar de interesses particulares, sem receber salário, continua recebendo o valor do salário-família referente aos seus dependentes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 201

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.