Art. 201 da Lei 8.112/1990
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção III — Do Salário-Família
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
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Este artigo garante que o servidor público federal continue recebendo o salário-família mesmo quando estiver afastado do seu cargo sem receber remuneração. O benefício é mantido independentemente da ausência de vencimentos durante o período de licença ou afastamento.
A banca costuma afirmar que o afastamento sem remuneração suspende automaticamente o pagamento do salário-família, o que é falso segundo o artigo.
Um servidor que entra em licença para tratar de interesses particulares, sem receber salário, continua recebendo o valor do salário-família referente aos seus dependentes.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.