Art. 200 da Lei 8.112/1990
O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção III — Do Salário-Família
O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
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O salário-família é um benefício de natureza assistencial que não sofre descontos. Ele é isento de qualquer tipo de tributação e não serve como base de cálculo para contribuições previdenciárias.
A banca costuma afirmar que o salário-família sofre desconto de imposto de renda ou contribuição previdenciária, o que é falso conforme o artigo.
Ao receber o salário-família no contracheque, o servidor não verá qualquer desconto de INSS ou IR sobre esse valor específico.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.