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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção VII — Da Pensão

Art. 225 da Lei 8.112/1990

Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

Entenda o Art. 225

Este artigo estabelece regras para evitar o acúmulo excessivo de pensões por parte do servidor. Em regra, não é permitido receber pensões de mais de um cônjuge ou companheiro, nem acumular mais de duas pensões no total. O servidor pode escolher qual benefício prefere receber caso tenha direito a mais de um.

O que mais cai na prova

  • É proibido acumular pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro.
  • O limite máximo permitido é de duas pensões.
  • Existe a possibilidade de o beneficiário exercer o direito de opção para escolher qual pensão receber.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que é proibida qualquer cumulação de pensões, ignorando a exceção do limite de duas pensões ou o direito de opção do servidor.

Na prática

Uma viúva que receba pensão por morte de um ex-marido servidor e, posteriormente, passe a ter direito a uma segunda pensão por morte de outro ex-companheiro, deverá optar por uma delas ou limitar-se ao recebimento de apenas duas pensões, se houver previsão legal para tal acúmulo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 225

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.