Art. 225 da Lei 8.112/1990
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)