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Lei 8.429/1992 · CAPÍTULO V — DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 17-D da Lei 8.429/1992

A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Entenda o Art. 17-D

A ação de improbidade administrativa tem natureza estritamente sancionatória e pessoal, focada em punir o agente público. Ela não pode ser utilizada para controlar a legalidade de políticas públicas ou para proteger interesses difusos e coletivos, como o meio ambiente ou o patrimônio público em sentido amplo.

O que mais cai na prova

  • A ação de improbidade possui caráter repressivo e sancionatório pessoal.
  • É expressamente vedado o uso da ação de improbidade para o controle de legalidade de políticas públicas.
  • A proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos deve seguir a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).
  • A responsabilidade por danos ao meio ambiente ou ao patrimônio público e social não se submete à Lei de Improbidade, mas à Lei 7.347/1985.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a ação de improbidade pode ser utilizada para proteger o patrimônio público ou o meio ambiente, quando, na verdade, o artigo veda expressamente essa finalidade, remetendo tais casos à Lei de Ação Civil Pública.

Na prática

Um promotor não pode ajuizar uma ação de improbidade administrativa apenas para questionar a eficiência ou a legalidade de uma política pública de saúde, devendo utilizar os instrumentos previstos na Lei de Ação Civil Pública para essa finalidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 17-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.