Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 8.429/1992 · CAPÍTULO V — DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 18 da Lei 8.429/1992

1

A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 3º Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Entenda o Art. 18

Este artigo trata da condenação em ações de improbidade que causam prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. O foco é garantir que o dinheiro ou bens desviados retornem aos cofres públicos, estabelecendo quem deve cobrar a dívida e permitindo o parcelamento em casos específicos.

O que mais cai na prova

  • A condenação obriga o ressarcimento e a perda ou reversão dos bens em favor da pessoa jurídica lesada.
  • A liquidação do dano é responsabilidade inicial da pessoa jurídica prejudicada.
  • O Ministério Público deve atuar na liquidação e cumprimento da sentença se a pessoa jurídica se omitir por mais de 6 meses após o trânsito em julgado.
  • O valor do ressarcimento deve considerar o desconto de serviços que foram efetivamente prestados.
  • O juiz pode autorizar o parcelamento da dívida em até 48 vezes se o réu provar que não pode pagar tudo de uma vez.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o prazo de 6 meses para a atuação do Ministério Público por outros períodos, ou afirmar que o parcelamento é um direito automático do réu, quando na verdade depende de autorização judicial e prova de incapacidade financeira.

Na prática

Um ex-prefeito condenado a devolver 1 milhão de reais aos cofres municipais pode solicitar ao juiz o parcelamento em 48 vezes, desde que comprove que não possui liquidez imediata para quitar o valor integral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 18

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 61 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Delegado de Polícia (DP-1/2023)
Resolva esta questão com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.