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Lei 8.429/1992 · CAPÍTULO V — DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 17-C da Lei 8.429/1992

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A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):

I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos;

II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos;

III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;

IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa:

a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida;

c) a extensão do dano causado;

d) o proveito patrimonial obtido pelo agente;

e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva;

g) os antecedentes do agente;

V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente;

VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas;

VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção.

§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.

§ 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Entenda o Art. 17-C

Este artigo estabelece os requisitos obrigatórios que o juiz deve seguir ao proferir uma sentença em casos de improbidade administrativa. Ele exige fundamentação detalhada, análise das consequências práticas da decisão e critérios claros para a aplicação das sanções, proibindo a presunção de dolo.

O que mais cai na prova

  • A ilegalidade sem dolo não configura improbidade administrativa.
  • É vedada a solidariedade na condenação em caso de litisconsórcio passivo, respondendo cada um pelo seu limite de participação e benefício.
  • Não existe remessa necessária (reexame obrigatório) nas sentenças de improbidade.
  • O juiz deve considerar a dosimetria de sanções já aplicadas ao agente pelo mesmo fato.
  • A responsabilidade do terceiro é limitada à sua atuação específica e aos benefícios obtidos.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que existe solidariedade entre os réus ou que a remessa necessária é obrigatória, quando a lei veda expressamente a solidariedade e dispensa a remessa necessária.

Na prática

Se um prefeito e um empresário são processados, o juiz não pode condená-los solidariamente; ele deve calcular a pena de cada um baseando-se apenas no que cada um lucrou ou participou diretamente no ato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 17-C

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 34 · Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/MG 2025 — Investigador de Polícia I
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.