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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XI-A

Art. 49-E da Lei 9.784/1999

Cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.

Parágrafo único. O documento previsto no caput deste artigo abordará a questão objeto da decisão coordenada e eventuais precedentes. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.210, de 30/9/2021)

Entenda o Art. 49-E

Na decisão coordenada, cada órgão ou entidade envolvida deve preparar um documento técnico sobre o assunto de sua responsabilidade. Esse documento serve para fundamentar as discussões e compor o processo final, incluindo informações sobre o tema e casos anteriores semelhantes.

O que mais cai na prova

  • A elaboração do documento é uma obrigação de cada órgão ou entidade participante.
  • O conteúdo do documento deve focar na competência específica de quem o produz.
  • O documento deve obrigatoriamente abordar a questão central da decisão e eventuais precedentes.
Pegadinha comum

A banca pode afirmar que a elaboração do documento é facultativa ou que apenas o órgão principal deve produzir documentos, ignorando a responsabilidade individual de cada participante.

Na prática

Em um processo de licenciamento ambiental coordenado, o órgão de proteção ao patrimônio histórico deve elaborar um documento técnico específico sobre o impacto na área tombada, enquanto o órgão ambiental foca na análise da flora e fauna.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 49-E

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.