Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XI-A

Art. 49-F da Lei 9.784/1999

Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.

Parágrafo único. Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.210, de 30/9/2021)

Entenda o Art. 49-F

O artigo trata da forma como deve ser manifestada a discordância durante uma decisão coordenada. Se um participante não concordar com a solução proposta, ele deve apresentar sua justificativa e uma alternativa de resolução durante a própria reunião. Além disso, é proibido discutir assuntos que não tenham relação com o tema para o qual a reunião foi convocada.

O que mais cai na prova

  • O dissenso deve ser obrigatoriamente fundamentado.
  • O participante deve apresentar propostas de solução ou alteração ao discordar.
  • A manifestação de discordância deve ocorrer durante as reuniões.
  • É vedada a discussão de matérias estranhas ao objeto da convocação.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o dissenso pode ser manifestado posteriormente ou que é permitido discutir temas correlatos, mesmo que não constem no objeto da convocação.

Na prática

Em uma reunião para decidir sobre o licenciamento ambiental de uma obra, um órgão não pode aproveitar o momento para discutir a contratação de pessoal daquela repartição, pois isso é matéria estranha ao objeto da convocação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 49-F

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.