Art. 49-F da Lei 9.784/1999
Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.
Parágrafo único. Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.210, de 30/9/2021)