Art. 49-D da Lei 9.784/1999
Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.210, de 30/9/2021)
Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XI-A
Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.210, de 30/9/2021)
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Este artigo estabelece que todos os envolvidos em uma decisão coordenada devem ser formalmente comunicados sobre os atos do processo. A intimação deve seguir obrigatoriamente as regras gerais previstas no artigo 26 da mesma lei.
A banca pode afirmar que a intimação é facultativa ou que pode ser feita de qualquer forma, ignorando a vinculação obrigatória ao artigo 26.
Se um órgão ambiental participa de uma decisão coordenada para licenciar uma obra, ele deve ser intimado formalmente sobre as reuniões e deliberações conforme as regras do artigo 26.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.