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Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO XI-A

Art. 49-B da Lei 9.784/1999

Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.210, de 30/9/2021)

Entenda o Art. 49-B

O artigo permite que os interessados no processo administrativo participem da decisão coordenada como ouvintes. A autoridade responsável pela convocação decide se esses participantes terão direito a voz, sendo essa decisão definitiva e sem possibilidade de recurso.

O que mais cai na prova

  • A participação dos interessados ocorre na qualidade de ouvintes.
  • O direito a voz é uma possibilidade, não uma garantia automática.
  • A decisão da autoridade sobre a participação é irrecorrível.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a decisão da autoridade sobre a participação ou o direito a voz admite recurso administrativo, o que está incorreto conforme o texto legal.

Na prática

Um cidadão interessado em um processo de licenciamento ambiental solicita participar da reunião de decisão coordenada; a autoridade autoriza sua presença como ouvinte, mas nega o direito a voz, sendo essa decisão final.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 49-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.