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Art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.

Entenda o Art. 95

O artigo garante que filhos de brasileiros nascidos no exterior entre 7 de junho de 1994 e a promulgação da respectiva Emenda Constitucional possam ser registrados. Esse registro pode ocorrer em repartição diplomática ou consular brasileira, ou em cartório no Brasil. A condição para o registro em cartório é que a pessoa venha a residir no território brasileiro.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se apenas aos nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação da Emenda Constitucional.
  • O registro pode ser feito por filho de pai brasileiro ou mãe brasileira.
  • O local do registro pode ser repartição diplomática ou consular brasileira, ou em ofício de registro.
  • A residência na República Federativa do Brasil é exigida especificamente para o registro em ofício de registro.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar a data limite do período ou afirmar que a residência no Brasil é obrigatória para qualquer um dos locais de registro, quando na verdade ela é exigida para o registro em ofício de registro.

Na prática

João nasceu na Argentina em 2000, filho de mãe brasileira, e veio morar definitivo no Brasil; ele poderá ser registrado em um cartório brasileiro conforme este artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 95

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.