Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
ADCT/1988 · ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
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O artigo determina que qualquer projeto de lei que crie ou altere uma despesa obrigatória ou que provoque renúncia de receita precisa vir acompanhado de uma estimativa do impacto que isso causará no orçamento e nas finanças públicas. Trata-se de uma regra de responsabilidade fiscal aplicada ao processo legislativo. O objetivo é garantir que o Estado saiba o custo financeiro antes de aprovar novas regras de gastos ou incentivos.
A banca costuma afirmar que a estimativa de impacto financeiro é opcional ou facultativa, quando o artigo usa o termo 'deverá', tornando o requisito obrigatório.
Um deputado apresenta um projeto de lei para conceder isenção de impostos para um setor econômico, gerando renúncia de receita; o projeto obrigatoriamente deve conter a estimativa do impacto financeiro dessa medida.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.