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Art. 116-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais.

Parágrafo único. Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Entenda o Art. 116-A

O artigo autoriza de forma excepcional o parcelamento de débitos previdenciários de consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social. O prazo limite para essa regularização é 31 de agosto de 2025, podendo o pagamento ser dividido em até 300 prestações mensais. Essa facilidade abrange dívidas em execução fiscal e aquelas decorrentes de obrigações acessórias ou parcelamentos anteriores não quitados.

O que mais cai na prova

  • O prazo limite para o parcelamento é até 31 de agosto de 2025.
  • O número máximo de prestações mensais permitido é de 300.
  • A medida se aplica a débitos mesmo que estejam em fase de execução fiscal ajuizada.
  • Inclui também os débitos por descumprimento de obrigações acessórias e parcelamentos anteriores não quitados.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar a data limite de 31 de agosto de 2025 ou o número máximo de 300 prestações mensais, além de afirmar incorretamente que dívidas em execução fiscal estariam excluídas do benefício.

Na prática

Um consórcio público intermunicipal com dívidas previdenciárias em execução judicial poderá solicitar o parcelamento desses valores em até 300 vezes, desde que faça o pedido até 31 de agosto de 2025.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 116-A

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Neste ato

Mais cobrados do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.