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Art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais, mediante autorização em lei específica do ente federativo, desde que comprovem, em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação da alteração deste caput, ter aderido ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social e alterado a respectiva legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:

I – adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;

II – adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

III – adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV – instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 1º Ato do Ministério da Previdência Social, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária, que contemplará prazos e condições diferenciados para o cumprimento das exigências do Certificado de Regularidade Previdenciária e para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios, bem como disponibilizará as informações aos entes federativos subnacionais sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.

§ 2º O ente federativo que não comprovar o atendimento das condições cumulativas previstas no caput deste artigo em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação deste parágrafo terá seu parcelamento suspenso e não poderá renegociar a respectiva dívida até ulterior cumprimento das condições.

§ 3º O parcelamento será suspenso na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

Entenda o Art. 115

O artigo autoriza de forma excepcional o parcelamento de débitos e contribuições previdenciárias de Estados, Distrito Federal e Municípios com vencimento até 31 de agosto de 2025. O prazo máximo é de trezentas prestações mensais, exigindo lei específica do ente e comprovação de adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária. Além disso, o ente deve cumprir requisitos de adequação das regras do regime próprio de previdência social em até quinze meses.

O que mais cai na prova

  • O prazo máximo para o parcelamento é de 300 prestações mensais.
  • A data limite de vencimento dos débitos abrangidos é 31 de agosto de 2025.
  • O ente federativo tem até 15 meses para comprovar a adesão ao Programa e o atendimento das condições.
  • As condições para a adequação do regime próprio de previdência social devem ser cumpridas de forma cumulativa.
  • O parcelamento será suspenso em caso de inadimplência por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar os prazos de suspensão do parcelamento, trocando 3 meses consecutivos por 6, ou inverter os prazos máximos de prestação e comprovação.

Na prática

Um Município possui grandes débitos previdenciários e deseja parcelar essa dívida em até 300 vezes, devendo editar uma lei própria e cumprir as exigências de adequação previdenciária no prazo de 15 meses.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 115

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.