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Art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a prestação de garantia ou de contragarantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal;

II – as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;

III – as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social.

Entenda o Art. 117

O artigo estabelece que a formalização dos parcelamentos específicos previstos no ADCT deve ocorrer impreterivelmente até 31 de agosto de 2026. Além disso, exige como condição a autorização para vincular o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para pagar as prestações acordadas. Essa vinculação segue uma ordem rigorosa de preferência entre garantias à União, débitos com o INSS e débitos com o regime próprio de previdência.

O que mais cai na prova

  • A data limite para a formalização dos parcelamentos é 31 de agosto de 2026.
  • A formalização é condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios.
  • A primeira preferência na ordem de pagamento é a prestação de garantia ou contragarantia à União ou pagamentos de débitos em favor da União.
  • A segunda preferência são as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social.
  • A terceira preferência são as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar a data limite de 31 de agosto de 2026 para outro ano, ou inverter a ordem de preferência dos pagamentos e das garantias.

Na prática

Um município que deseja parcelar seus débitos precisa autorizar a utilização do FPM para quitar as parcelas, priorizando primeiro os débitos com a União antes de pagar o regime próprio de previdência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 117

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.