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Art. 127 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).

Parágrafo único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.

Entenda o Art. 127

Nos anos de 2027 e 2028, o imposto do art. 156-A terá alíquota de 0,05% tanto para o Estado quanto para o Município. Além disso, nesse mesmo período, a alíquota da contribuição do art. 195, V, sofrerá uma redução de 0,1 ponto percentual. Trata-se de uma regra transitória com alíquotas e percentuais específicos de redução.

O que mais cai na prova

  • Os anos especificados para a aplicação da regra são exclusivamente 2027 e 2028.
  • A alíquota estadual do imposto previsto no art. 156-A será de 0,05%.
  • A alíquota municipal do imposto previsto no art. 156-A será de 0,05%.
  • A contribuição do art. 195, V, terá redução de 0,1 ponto percentual no mesmo período.
Pegadinha comum

A banca tenta alterar os anos de vigência (por exemplo, trocando 2027 e 2028 por 2025 e 2026), modificar o percentual das alíquotas do imposto ou alterar o valor da redução da contribuição.

Na prática

Em 2027, ao apurar o imposto do art. 156-A, o Estado aplicará a alíquota de 0,05%, e a contribuição do art. 195, V, será reduzida em 0,1 ponto percentual.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 127

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.