Art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal.
ADCT/1988 · ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal.
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O artigo determina que dois importantes impostos atuais serão extintos a partir de 2033. Trata-se do imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza (ISS). Essa extinção faz parte da transição para um novo modelo tributário.
A banca costuma alterar o ano da extinção, trocando 2033 por outro ano, ou afirmar que a extinção é imediata desde a promulgação da norma.
Em um caso prático no ano de 2035, um Estado não poderá mais cobrar o imposto previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal, pois ele foi extinto em 2033.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.