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Art. 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

§ 1º O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.

§ 2º Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.

§ 3º A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput deste artigo não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:

I – o financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal;

II – compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal.

§ 4º Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.

Entenda o Art. 125

Em 2026, o imposto do art. 156-A terá alíquota estadual de 0,1% e a contribuição do art. 195, V, será de 0,9%. O valor recolhido poderá ser compensado com outros tributos federais ou ressarcido em até 60 dias caso não haja débitos suficientes. A arrecadação será aplicada integralmente e sucessivamente no financiamento do Comitê Gestor e na composição do Fundo de Compensação de Benefícios.

O que mais cai na prova

  • O imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% em 2026.
  • A contribuição do art. 195, V, será cobrada à alíquota de 0,9% no mesmo ano.
  • O ressarcimento do valor não compensado deve ocorrer em até 60 dias mediante requerimento.
  • A arrecadação não observará as vinculações e repartições constitucionais normais, sendo aplicada integral e sucessivamente no Comitê Gestor e no Fundo de Compensação.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar o prazo de ressarcimento de 60 dias para outro período ou inverter a aplicação dos recursos arrecadados.

Na prática

Em 2026, uma empresa recolhe o valor referente à alíquota de 0,1% do imposto, não possui débitos para compensar e requer o ressarcimento do valor em até 60 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 125

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.