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Art. 124 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal.

Entenda o Art. 124

O artigo determina que a transição para novos tributos específicos previstos na Constituição seguirá regras próprias descritas nos artigos seguintes do ADCT. Além disso, define que a contribuição mencionada será criada por meio da mesma lei complementar que instituir o imposto do artigo 156-A.

O que mais cai na prova

  • A transição para os tributos deve seguir obrigatoriamente os critérios dos artigos 125 a 133 do ADCT.
  • A contribuição do artigo 195, inciso V, e o imposto do artigo 156-A serão instituídos pela mesma lei complementar.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a contribuição e o imposto serão instituídos por leis ordinárias separadas, contrariando o parágrafo único que exige a mesma lei complementar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 124

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.