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Art. 132 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios apurado com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as menores razões entre:

I – o valor apurado nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas alíquotas de referência, após a aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal; e

II – a respectiva receita média, apurada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, limitada a 3 (três) vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa.

§ 1º Os recursos serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores razões de que trata o caput, de maneira que, ao final da distribuição, para todos os entes que receberem recursos, seja observada a mesma a razão entre:

I – a soma do valor apurado nos termos do inciso I do caput com o valor recebido nos termos deste artigo; e

II – a receita média apurada na forma do inciso II do caput.

§ 2º Aplica-se aos recursos distribuídos na forma deste artigo o disposto no art. 131, § 5º deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção.

Entenda o Art. 132

O artigo determina a retenção de 5% do imposto dos Estados, Distrito Federal e Municípios para distribuição aos entes que apresentam as menores razões entre a arrecadação apurada e a respectiva receita média. Esses recursos seguem critérios de distribuição sequencial e sucessiva definidos em lei. Além disso, prevê a redução gradual e posterior extinção desse percentual entre os anos de 2078 e 2097 por meio de lei complementar.

O que mais cai na prova

  • O percentual retido para a distribuição aos entes com as menores razões é exatamente de 5% (cinco por cento).
  • A distribuição dos recursos ocorre de maneira sequencial e sucessiva aos entes com as menores razões previstas na norma.
  • A redução gradativa do percentual de 5% ocorrerá obrigatoriamente entre os anos de 2078 e 2097.
  • A definição dos critérios para a redução gradativa e extinção do percentual será feita por lei complementar.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar os anos previstos para a redução gradativa (2078 a 2097) ou o percentual de retenção (5%), além de tentar trocar a exigência de lei complementar por lei ordinária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 132

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.