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Art. 123 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica, em vigor, indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados em lei ou em outros instrumentos de alcance específico, terão assegurado prazo de vigência adicional, contado do término do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial.

Entenda o Art. 123

O artigo garante que todos os contratos, credenciamentos e ajustes de permissão lotérica válidos na data de publicação do dispositivo tenham um prazo de vigência adicional. Esse acréscimo no prazo é contado a partir do término do contrato atual, sem importar quando ele teve início. A medida se aplica a instrumentos destinados à venda de serviços lotéricos regidos por leis ou normas específicas.

O que mais cai na prova

  • Abrangência ampla: a regra vale para termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica.
  • Requisito temporal: o instrumento precisa estar em vigor na data de publicação do dispositivo.
  • Contagem do prazo adicional: começa a contar exatamente a partir do término do prazo do instrumento vigente.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o prazo adicional depende da data do termo inicial do contrato ou que exclui aditivos e credenciamentos, quando o texto diz claramente que abrange todos os ajustes e é independente da data inicial.

Na prática

Uma casa lotérica com contrato vigente na data da publicação do dispositivo ganha um tempo extra de funcionamento ao final do seu contrato atual, somando o prazo adicional garantido pelo artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 123

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.