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Art. 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, todos da Constituição Federal.

Entenda o Art. 133

O artigo determina que determinados tributos e contribuições federais, estaduais e municipais não entram na base de cálculo do novo imposto e da nova contribuição previstos na Constituição. O objetivo é evitar a cumulatividade de tributos sobre tributos em operações específicas. É uma regra de exclusão fiscal voltada para a reforma tributária.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se especificamente aos tributos dos artigos 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, b, e IV.
  • Abrangem também a contribuição para o PIS mencionada no artigo 239 da Constituição.
  • Exclui expressamente tais valores da base de cálculo do imposto do artigo 156-A e da contribuição do artigo 195, V.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que esses tributos integram a base de cálculo do novo imposto ou da nova contribuição, invertendo a regra expressa de que eles não entram.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 133

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.