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Art. 134 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar.

§ 1º O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes:

I – apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput;

II – na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput.

§ 3º O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal:

I – pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente;

II – em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.

§ 4º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal.

§ 5º A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo.

§ 6º Lei complementar disporá sobre:

I – as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º;

II – a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros;

III – a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º.

Entenda o Art. 134

O artigo define como serão aproveitados os saldos credores do ICMS existentes ao final de 2032. Eles devem ser homologados pelos entes federativos e poderão ser compensados com o novo imposto sobre bens e serviços ou parcelados. A partir de 2033, esses saldos serão atualizados pelo IPCA ou índice substituto.

O que mais cai na prova

  • A ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo legal resulta na homologação automática dos saldos credores.
  • Os créditos relativos ao ativo permanente são compensados pelo prazo remanescente da Lei Complementar nº 87/1996.
  • Nos demais casos, o saldo dos créditos homologados é compensado em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
  • A partir de 2033, os saldos credores são atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Pegadinha comum

A banca pode afirmar que o silêncio do ente federativo sobre o pedido de homologação rejeita o saldo, quando o texto diz expressamente que a ausência de resposta implica homologação.

Na prática

Um contribuinte que possua saldo credor homologado ao final de 2032 poderá utilizá-lo para compensação em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos casos gerais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 134

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.