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Art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que:

I – a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30 de abril de 2023;

II – a instituição de contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30 de abril de 2023;

III – a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023;

IV – a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de dezembro de 2043.

Parágrafo único. As receitas das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, "b", e 131, § 2º, I, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Entenda o Art. 136

Os Estados que possuíam fundos de infraestrutura e habitação financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados em 30 de abril de 2023 podem criar contribuições semelhantes e não vinculadas ao ICMS. A nova cobrança deve respeitar limites de alíquota e base de cálculo da data de referência, extinguindo a contribuição anterior vinculada ao imposto. A receita deve ter a mesma destinação e a nova contribuição será extinta obrigatoriamente em 31 de dezembro de 2043.

O que mais cai na prova

  • A data limite de referência para a existência dos fundos e das contribuições anteriores é 30 de abril de 2023.
  • A alíquota ou percentual e a base de incidência da nova contribuição não podem ser superiores ou mais amplas que as vigentes naquela data.
  • A instituição da nova contribuição implica a extinção imediata da contribuição anterior correspondente.
  • A nova contribuição instituída com base neste artigo será extinta em 31 de dezembro de 2043.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar a data limite de 30 de abril de 2023 para outro ano, ou afirmar que a nova contribuição poderá ter alíquotas maiores que as vigentes naquela data.

Na prática

Um Estado que cobrava contribuição sobre produtos semielaborados em abril de 2023 para um fundo de habitação decide criar uma nova contribuição desvinculada do ICMS, mantendo a mesma destinação e respeitando o limite da alíquota antiga, com extinção programada para 2043.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 136

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.