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Art. 135 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, todos da Constituição Federal, não apropriados ou não utilizados até a extinção, mantendo-se, apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro.

Entenda o Art. 135

O artigo determina que uma lei complementar vai disciplinar a forma de usar os créditos de impostos e contribuições federais que não foram apropriados ou utilizados até a extinção desses tributos. Fica mantida a permissão de compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro, mas apenas para os créditos que já cumpriam os requisitos da legislação vigente na data da extinção.

O que mais cai na prova

  • A regulamentação da forma de utilização dos créditos deve ser feita obrigatoriamente por lei complementar.
  • Apenas os créditos que cumprem os requisitos da legislação vigente na data da extinção dos tributos mantêm o direito.
  • A compensação permitida pode ser feita com outros tributos federais, inclusive com a contribuição prevista no artigo 195, inciso V.
  • Alternativamente à compensação, a norma prevê a possibilidade de ressarcimento em dinheiro.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar a exigência de "lei complementar" por "lei ordinária", ou afirmar que o ressarcimento em dinheiro vale para qualquer crédito, ignorando a exigência de cumprimento dos requisitos da legislação vigente na data da extinção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 135

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.