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Art. 137 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Os saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser aplicados, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, observadas, respectivamente, as diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social.

Entenda o Art. 137

O artigo permite que os saldos financeiros recebidos de fundos nacionais para combater a Covid-19 entre 2020 e 2022 sejam usados até 31 de dezembro de 2024. Esses recursos devem ser aplicados no custeio de ações e serviços de saúde e assistência social, seguindo as diretrizes do SUS e do SUAS.

O que mais cai na prova

  • O prazo limite para aplicação dos saldos financeiros é 31 de dezembro de 2024.
  • Aplica-se aos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
  • Os recursos destinam-se exclusivamente ao enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022.
  • Deve-se observar obrigatoriamente as diretrizes do SUS e do SUAS.
Pegadinha comum

A banca costuma alterar a data limite de 31 de dezembro de 2024 para outros anos ou inventar que o dinheiro pode ser usado para qualquer finalidade administrativa.

Na prática

Um município que guardou sobra de verba federal recebida em 2021 para Covid-19 pôde utilizá-la até o final de 2024 em novas ações de saúde pública conforme o SUS.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 137

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.