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Art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo poder público, respeitando-se o direito de seus servidores.

Entenda o Art. 32

O artigo 32 do ADCT estabelece uma exceção para os cartórios. Ele determina que a regra que exige concurso público para os serviços notariais e de registro não vale para aqueles cartórios que já haviam sido oficializados pelo poder público antes da norma, garantindo os direitos dos servidores que lá trabalham.

O que mais cai na prova

  • A regra do artigo 236 da Constituição não se aplica a todos os cartórios de forma absoluta.
  • A exceção é exclusiva para os serviços notariais e de registro que já foram oficializados pelo poder público.
  • Os direitos dos servidores dos cartórios já oficializados devem ser integralmente respeitados.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a exigência de concurso público do artigo 236 se aplica a todos os cartórios sem exceção, ignorando aqueles que já haviam sido oficializados pelo poder público.

Na prática

Um cartório que foi oficialmente absorvido pelo Estado antes da Constituição de 1988 continua funcionando com seus servidores, sem que a nova exigência de concurso afete a situação deles.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 32

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.