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Art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:

I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;

II - à segurança e defesa nacional;

III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;

IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;

V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal.

§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Entenda o Art. 35

O artigo determina que a alocação progressiva de recursos entre as regiões macroeconômicas deve ocorrer em até dez anos, com base na população e a partir do biênio 1986-87. Ele também lista despesas que ficam de fora desses critérios, como segurança nacional e o serviço da dívida. Por fim, estabelece prazos transitórios para o envio e a devolução dos projetos de leis orçamentárias até que a lei complementar específica entre em vigor.

O que mais cai na prova

  • O prazo para o cumprimento progressivo da distribuição de recursos entre as regiões macroeconômicas é de até dez anos.
  • Projetos prioritários do plano plurianual, segurança e defesa nacional e o serviço da dívida estão excluídos do cálculo.
  • O projeto do plano plurianual deve ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.
  • O projeto de lei de diretrizes orçamentárias deve ser encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos de encaminhamento das leis orçamentárias, confundindo os quatro meses do plano plurianual e do orçamento anual com os oito meses e meio da lei de diretrizes orçamentárias.

Na prática

O Poder Executivo federal precisou enviar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias respeitando o prazo limite de até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 35

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.