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Art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.

Entenda o Art. 36

O artigo determina que todos os fundos públicos existentes na data da promulgação da Constituição de 1988 seriam extintos caso não fossem ratificados pelo Congresso Nacional. A regra geral não se aplica aos fundos resultantes de isenções fiscais que passam a integrar patrimônio privado nem àqueles que interessem à defesa nacional. O prazo fixado para essa ratificação foi de dois anos.

O que mais cai na prova

  • O prazo limite para a ratificação pelo Congresso Nacional é de dois anos contados da promulgação da Constituição.
  • Os fundos resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado estão expressamente excetuados da extinção.
  • Os fundos que interessem à defesa nacional também estão excetuados da extinção.
  • A consequência para a falta de ratificação no prazo é a extinção do fundo.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o prazo de dois anos vale para todos os fundos existentes, omitindo as exceções da defesa nacional e das isenções fiscais, ou inventando outros órgãos competentes para a ratificação além do Congresso Nacional.

Na prática

Um fundo público criado antes de 1988 que não cuida da defesa nacional e cujos recursos não são de isenção fiscal privada precisava ser ratificado pelo Congresso Nacional em até dois anos, sob pena de ser extinto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.