Art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
ADCT/1988 · ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
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O artigo determina que a adaptação às regras de limite de despesas e endividamento deve ocorrer em até cinco anos. A redução do excesso precisa ser feita de forma gradual, à razão de pelo menos um quinto a cada ano.
A banca troca a fração 'um quinto' por 'um terço' ou o prazo de 'cinco anos' por outro período, como 'dez anos'.
Um ente federativo que possui excesso em relação ao limite constitucional tem o prazo de cinco anos para se adequar, eliminando pelo menos 20 por cento (um quinto) desse excesso anualmente.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.