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Art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio , sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.

Entenda o Art. 62

O artigo determina que uma lei deve criar o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). Essa criação deve seguir os moldes das legislações do SENAI e do SENESC. Tudo isso deve ocorrer sem prejudicar as funções dos órgãos públicos que já atuam na mesma área.

O que mais cai na prova

  • A criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural depende de lei.
  • O modelo a ser seguido deve ser o da legislação do SENAI e do SENESC.
  • A atuação do novo serviço não pode prejudicar as atribuições dos órgãos públicos na área.
Pegadinha comum

A banca pode afirmar que o SENAR foi criado diretamente pela Constituição ou por decreto, quando o texto exige expressamente que a criação seja feita por lei.

Na prática

O Congresso Nacional aprova uma lei para instituir o SENAR nos mesmos moldes do SENAI, mantendo intactas as fiscalizações e atuações dos órgãos públicos da área rural.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 62

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.