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Art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às receitas patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

§ 1º (Revogado)

§ 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.

§ 3º (Revogado)

§ 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.

§ 5º A desvinculação de que trata o caput deste artigo não opera efeitos sobre recursos que, por expressa disposição em norma constitucional ou legal, devam ser transferidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios.

§ 6º A desvinculação de que trata o caput deste artigo não se aplica às receitas destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013.

Entenda o Art. 76

O artigo determina a desvinculação de 30% da arrecadação da União de tributos específicos, como contribuições sociais, taxas e receitas patrimoniais, válida até 31 de dezembro de 2032. A regra possui exceções importantes para proteger áreas como a seguridade social, a educação e repasses obrigatórios a outros entes federativos. O objetivo é dar maior flexibilidade ao orçamento federal.

O que mais cai na prova

  • O percentual de desvinculação da arrecadação da União é de exatamente 30%.
  • O prazo de validade da desvinculação vai até 31 de dezembro de 2032.
  • A desvinculação não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.
  • Fica excetuada da desvinculação a arrecadação da contribuição social do salário-educação.
  • A norma proíbe a desvinculação de recursos que devam ser transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios por norma constitucional ou legal.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a desvinculação de 30% atinge todas as contribuições sociais, inclusive as da seguridade social ou do salário-educação, ignorando as exceções expressas no texto.

Na prática

A União arrecada valores referentes a taxas federais e deseja aplicar a desvinculação de 30% permitida pelo artigo até a data limite de 2032, desde que a receita não esteja protegida por nenhuma das exceções legais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 76

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Neste ato

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.