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Art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)

Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição.

Entenda o Art. 94

O artigo determina que os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte criados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios deixam de valer. Isso ocorre a partir do momento em que entra em vigor o novo regime geral de tributação para essas empresas previsto no artigo 146 da Constituição Federal. O objetivo é unificar e substituir as regras antigas pelo novo modelo constitucional.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se a microempresas e empresas de pequeno porte.
  • Abrange regimes próprios de todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • O marco para o fim dos regimes antigos é a entrada em vigor do regime previsto no artigo 146, inciso III, alínea d, da Constituição.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que os regimes estaduais ou municipais continuam valendo mesmo após a entrada em vigor do novo regime constitucional, o que está incorreto porque eles cessam.

Na prática

Uma empresa de pequeno porte que possuía um regime especial de tributação no seu município teve esse regime encerrado automaticamente com a vigência do novo modelo geral unificado previsto na Constituição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 94

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.