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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XII — Dos Professores

Art. 318 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/2/2017)

Entenda o Art. 318

O professor pode dar aulas em vários turnos no mesmo estabelecimento, desde que não ultrapasse a jornada semanal legal, assegurado o intervalo para refeição, que não é computado.

O que mais cai na prova

  • Mais de um turno no mesmo estabelecimento é permitido.
  • Não pode ultrapassar a jornada semanal legal.
  • O intervalo para refeição é assegurado e não computado.
Pegadinha comum

Dizer que o professor só pode lecionar em um turno por estabelecimento.

Na prática

Professor leciona de manhã e à noite na mesma escola, sem passar do limite semanal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 318

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.